O TRAUMA QUE NÃO SE VÊ
- Joaquim Nogueira de Almeida

- 27 de fev.
- 9 min de leitura

CHOQUE PSICOLÓGICO COMO ACIDENTE DE TRABALHO
Em Portugal, 119 trabalhadores morreram em acidentes de trabalho em 2023, 25% por quedas em altura. Mas e os que ficam, testemunhando o insuportável? A lei já os protege — falta que os empregadores o saibam.
magine um trabalhador da construção civil numa manhã de trabalho. Ao seu lado, o colega e familiar próximo executa trabalhos numa cobertura. Sem protecções colectivas, sem arnês, sem plano de segurança.
De repente, uma queda.
De vários metros.
Um impacto brutal.
O trabalhador ao lado assiste, impotente, a tudo. Semanas depois, já não consegue trabalhar. Não dorme. Tem flashbacks. Desenvolve um síndrome ansioso-depressivo grave que o incapacita.
Quem é o acidentado neste cenário?
A resposta instintiva apontaria para quem caiu. Mas a resposta juridicamente correcta e clinicamente fundamentada inclui também quem assistiu.
Esta é uma questão que começa a ganhar visibilidade nos tribunais, nas organizações de saúde e devagarinho nas empresas e nos planos de prevenção. Em Portugal, o quadro legal já obriga a esta visão. O que falta é que seja aplicado na prática.
O QUE DIZ A CIÊNCIA: TRAUMA VICARIANTE E PERTURBAÇÃO PÓS-STRESS TRAUMÁTICO
A Perturbação de Stress Pós-Traumático (PSPT) não é exclusiva de quem sofre directamente um evento traumático. A psicologia clínica reconhece há décadas o conceito de trauma vicariante, ou seja o trauma que se instala em quem testemunha. O trauma pode ocorrer de forma vicariante, nas pessoas que tenham testemunhado o trauma, que saibam que alguém próximo de si passou por uma experiência traumática, ou que estejam expostas sucessivamente a detalhes de eventos traumáticos como consequência do seu trabalho, também podem desenvolver quadros de Stress Pós-Traumático.
A Perturbação de Stress Pós-Traumático é uma perturbação de ansiedade despoletada pela vivência directa ou pelo testemunhar de um acontecimento traumático. Esta perturbação inclui sintomas tais como a reexperiência do acontecimento traumático, flashbacks, ansiedade extrema e pensamentos intrusivos relacionados ao trauma, bem como pelo evitamento dos estímulos que relembram o trauma em si.
Num estudo publicado pela Revista Portuguesa de Saúde Pública, a investigação com versão portuguesa de instrumentos de avaliação de PSPT foi aplicada a várias populações, incluindo vítimas de acidentes de trabalho, confirmando que este é um contexto clinicamente relevante para este tipo de perturbação. Em Portugal, ser testemunha de acidente grave ou morte é apontada como a terceira causa traumática mais referida pela população, a seguir à morte violenta de familiar e ao assalto.

O impacto psicológico de testemunhar um acidente grave pode ser tão incapacitante quanto uma lesão física. A ciência e a lei reconhecem-no — as empresas precisam de acompanhar. © Unsplash
A REALIDADE PORTUGUESA: UM SECTOR EM RISCO PERMANENTE
Em Portugal, a sinistralidade laboral continua a ser uma preocupação séria. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2022 registaram-se 184.622 acidentes de trabalho, dos quais 141 foram mortais. A taxa de incidência de acidentes não mortais foi de 2.542,7 por 100.000 trabalhadores, e Portugal está entre os países da União Europeia com maior incidência de acidentes de trabalho.
Em 2023 houve o registo de 119 mortes por acidentes de trabalho, dos quais 25%, ou seja, 29 casos, foram causados por quedas em altura. Registaram-se ainda 449 acidentes de trabalho graves, dos quais 18% envolveram quedas em altura. A construção civil é, de longe, o sector mais sinistrado: 30,1% dos acidentes mortais ocorreram no sector da construção, que regista também 11,6 acidentes mortais por cada 100.000 trabalhadores.
Estes números têm uma face visível, os mortos e os feridos, e uma face invisível: os colegas que estavam ali, que viram, que sentiram o impacto e que, muitas vezes, regressam no dia seguinte como se nada tivesse acontecido, porque "há obra para entregar". A dimensão psicológica dos acidentes de trabalho é sistematicamente ignorada nos planos de segurança e saúde da esmagadora maioria das empresas portuguesas do sector.
Sinistralidade Laboral em Portugal — Dados ACT / INE
184.622 acidentes de trabalho registados em 2022 (INE), dos quais 141 mortais
119 mortes em acidentes de trabalho em 2023, 25% por quedas em altura
Portugal entre os países da UE com maior taxa de incidência de acidentes não mortais
Sector da construção civil representa 30,1% dos acidentes mortais e a maior taxa de sinistralidade: 8.365,9 acidentes por 100.000 trabalhadores
49,2% dos acidentados têm entre 35 e 54 anos, sendo o escalão dos 45-54 o mais afectado
O QUE DIZ A LEI PORTUGUESA: OBRIGAÇÃO CLARA, APLICAÇÃO INSUFICIENTE
A lei portuguesa é inequívoca neste ponto. A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, obriga explicitamente os empregadores a que os locais de trabalho "assegurem que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de riscos psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador" (artigo 15.º). Não é uma recomendação. É uma obrigação legal.
A legislação portuguesa, nomeadamente a Lei n.º 102/2009, exige que os empregadores adoptem medidas para mitigar os riscos psicossociais, promovendo ambientes de trabalho seguros e saudáveis. O incumprimento desta obrigação não é apenas uma infracção administrativa, pode fundamentar responsabilidade civil e penal do empregador, nomeadamente quando resulte em danos comprovados para a saúde de um trabalhador.
O Código do Trabalho reforça este enquadramento ao consagrar o dever geral de o empregador proteger a integridade física e moral dos trabalhadores. E o artigo 8.º da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) define acidente de trabalho como aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho, uma definição que os tribunais têm interpretado de forma progressivamente ampla para incluir lesões psicológicas com nexo de causalidade laboral demonstrado.
"Os riscos psicossociais são riscos profissionais a considerar pelo empregador ao mesmo título que os riscos físicos, no âmbito da sua política de prevenção. O empregador que não cumpra esta obrigação expõe-se a responsabilidade civil e até criminal quando daí resultem danos para os trabalhadores." Princípio consolidado na jurisprudência laboral europeia, incluindo a portuguesa
O CHOQUE PSICOLÓGICO COMO LESÃO RECONHECÍVEL: O PAPEL DOS TRIBUNAIS
A jurisprudência, tanto portuguesa como europeia, tem vindo a consolidar o reconhecimento de que as lesões psicológicas decorrentes de acidentes de trabalho têm o mesmo estatuto jurídico que as lesões físicas, desde que exista nexo de causalidade com o trabalho ou com as condições laborais. Este princípio não é novo: em Portugal, vários acórdãos dos Tribunais da Relação têm reconhecido o burnout severo, o síndrome de stress pós-traumático e os quadros depressivos graves como consequências ressarcíveis de acidentes de trabalho ou de faltas graves do empregador à obrigação de segurança.
O ponto juridicamente relevante, e frequentemente ignorado pelas empresas, é que a responsabilidade do empregador não se restringe a quem fisicamente se acidentou. Quando um trabalhador desenvolve uma perturbação psicológica grave como consequência directa e exclusiva das condições de insegurança que o empregador criou ou tolerou, esse trabalhador é também vítima do mesmo incumprimento. E o empregador que sabia, ou devia saber, do perigo, e não tomou medidas, não pode invocar o carácter "indirecto" da lesão para se eximir de responsabilidade.
A este propósito, é relevante a interpretação do artigo 18.º da LAT, que consagra a responsabilidade agravada do empregador quando o acidente resulte de falta de cumprimento das normas de segurança. Este regime prevê indemnizações acrescidas e afasta a regra geral de limitação de responsabilidade, independentemente de a lesão ser física ou psicológica, desde que o nexo de causalidade esteja demonstrado.

A construção civil é o sector com a maior taxa de sinistralidade mortal em Portugal. A prevenção tem de incluir não só os riscos físicos, mas também os psicossociais.
O QUE DEVEM FAZER OS EMPREGADORES E O QUE MUITAS VEZES NÃO FAZEM
A realidade nas obras portuguesas é, frequentemente, esta: quando ocorre um acidente grave, o foco imediato vai para a vítima física, para a comunicação à ACT, para a seguradora e para a retoma dos trabalhos o mais rapidamente possível. Os outros trabalhadores presentes no local aqueles que assistiram, que ajudaram, que ligaram o 112 regressam ao trabalho sem qualquer acompanhamento. Nenhum protocolo de resposta a incidentes críticos. Nenhum apoio psicológico. Nenhuma avaliação do seu estado emocional.
Esta lacuna é simultaneamente um problema de saúde pública e uma exposição legal. A avaliação de riscos psicossociais tem-se manifestado um aspecto de crescente interesse para as organizações e empresas, mas mais de 40% dos gestores europeus consideram que o risco psicossocial é mais difícil de gerir do que os riscos "tradicionais" de Saúde e Segurança no Trabalho. Esta dificuldade de gestão, porém, não constitui isenção de responsabilidade, é exactamente o contrário, demonstra a necessidade de investir em ferramentas, formação e protocolos específicos.
As boas práticas nesta matéria incluem, no mínimo, quatro elementos que qualquer empresa com obras ou actividades de risco elevado deveria ter operacionais:
a inclusão explícita dos riscos psicossociais na avaliação de riscos (obrigatória por lei);
protocolos de resposta psicológica imediata após incidentes críticos, o chamado Critical Incident Stress Management (CISM);
vigilância da saúde mental dos trabalhadores expostos a eventos traumáticos, com acompanhamento médico e psicológico nos meses seguintes;
formação de chefias e técnicos de SST para identificar sinais de stress pós-traumático nos trabalhadores.
"A prevenção dos riscos psicossociais é legalmente obrigatória em Portugal. A avaliação e a gestão destes riscos não são uma opção de boas práticas ,são uma exigência do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009.", Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (RJPSST) · Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
A RESPONSABILIDADE QUE SE PROVA E A QUE SE PREVINE
Do ponto de vista da responsabilidade civil, o regime português é claro: quando o empregador violar a obrigação de segurança e essa violação causar dano a um trabalhador, seja dano físico, seja dano psicológico, o trabalhador tem direito a indemnização agravada. O nexo de causalidade entre a insegurança das condições de trabalho e o dano psicológico sofrido por quem testemunhou um acidente grave é, em regra, demonstrável mediante prova médica e circunstancial.
A existência de uma condenação criminal ou contra-ordenação pela falta de segurança que causou o acidente original como, por exemplo, a ausência de protecções colectivas em trabalhos em altura, infracção punida pelo Decreto-Lei n.º 50/2005 e pela regulamentação de segurança na construção, reforça substancialmente a responsabilidade agravada do empregador face a todos os trabalhadores lesados, incluindo os psicologicamente afectados.
A mensagem para os profissionais de SST, para os médicos do trabalho e para as direcções de empresa é directa, ignorar a dimensão psicológica dos acidentes de trabalho não é apenas eticamente questionável é legalmente arriscado e financeiramente irresponsável. Um trabalhador com PSPT reconhecida como acidente de trabalho representa custos em indemnizações agravadas, baixas médicas prolongadas, reabilitação profissional e eventualmente, litígio judicial. Investir em prevenção psicossocial custa uma fracção disso.
CONCLUSÃO: A FERIDA QUE NÃO APARECE NA RADIOGRAFIA
Portugal tem um dos sectores de construção mais sinistrados da Europa.
Tem uma lei de segurança e saúde no trabalho que inclui explicitamente os riscos psicossociais. Tem profissionais de SST cada vez mais qualificados. O que ainda falta e o que este artigo pretende contribuir para mudar é a consciência prática de que um acidente de trabalho não termina quando a ambulância parte.
Os trabalhadores que ficam, que viram, que assistiram à queda do colega ou ao colapso de uma estrutura, são também vítimas. A lei reconhece-o. A ciência confirma-o. Os tribunais começam a julgá-lo. Cabe às empresas, aos técnicos de segurança e aos médicos do trabalho dar o passo seguinte: incluir nos planos de prevenção a ferida que não aparece na radiografia.
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Joaquim Nogueira de Almeida
Fontes e Referências
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro — Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (RJPSST), artigo 15.º · Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro — Equipamentos de trabalho em altura · Lei de Acidentes de Trabalho (LAT), artigos 8.º e 18.º · Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) — Dados de sinistralidade 2023 · Instituto Nacional de Estatística (INE) — Acidentes de Trabalho 2022 · Gabinete de Estratégia e Planeamento / MTSSS — Síntese Estatística AT 2023 · EU-OSHA — Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho · Cruz Vermelha Portuguesa — Orientações Nacionais para Avaliação de Riscos Psicossociais · Revista Portuguesa de Saúde Pública — Perturbação Pós-Stress Traumático (2012) · Público — Stress pós-traumático, segunda doença psiquiátrica em Portugal (2004) · Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP) — Estudo de acidentes de trabalho graves na região Norte
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